V.I. SOARES TRANSPORTES LTDA - 07.05.2025

RESULTADO JULGAMENTO PAR 53180.051543/2023-85

No aspecto processual, constata-se que foram cumpridas todas as etapas legais, assim como foi oportunizado à Indiciada o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do processo, conforme Nota Jurídica NJ/GTIP-DEJUR/SEI-54832277/2025.

No uso da competência delegada pelo Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio da Portaria PRT/PRESI 118/2024 (50415304), e em consonância com o artigo 12, inciso II da Resolução CGPAR Nº 48, de 06/09/2023, alicerçado nas provas dos autos e nos fundamentos expostos no JULGAMENTO PAR - Nº 55158688/2024 GPAR-DEPEC, considerando que os fatos apurados por intermédio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR 53180.051543/2023-85 não comprovaram conduta lesiva à luz da Lei nº 12.846/2013, todavia demonstram irregularidade em conformidade à Lei 13.303/2016, APLICO à pessoa Jurídica V.I. SOARES TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 15.506.976/0001-08 a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar com os Correios, pelo prazo de 14 (quatorze) meses.

JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR
Diretor de Administração
CS/PRESI/DIRAD
PRT/PRESI 118/2024

Publicado em 07.05.2025