Programa de Renegociação de Dívidas dos Correios

O programa oferece vantagens como redução de 100% dos juros de mora, isenção da cobrança da multa ou parcelamento em até 60 vezes do valor da dívida corrigida

O programa oferece vantagens como redução de 100% dos juros de mora, isenção da cobrança da multa ou parcelamento em até 60 vezes do valor da dívida corrigida, entre outras – mediante análise e nas condições publicadas no edital.

Veja a seguir os requisitos para adesão:

Data/prazo para adesão:

O programa terá vigência de 180 dias a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período.

Perfil do público-alvo:

Devedores de créditos cíveis dos Correios, principalmente os decorrentes de faturas comerciais.

Valores passíveis de renegociação:

Para os créditos cobrados pela via judicial, não há limitação de valores para renegociação.

Para os créditos de pequeno valor cobrados na via administrativa, o conjunto de faturas cobradas na via administrativa não podem ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o mesmo devedor até a data de publicação do acordo no Diário Oficial da União (DOU).

Vantagem de adesão:

Com a adesão, o devedor poderá liquidar os débitos nas seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em dinheiro do total do valor da dívida corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento do débito originário até a data da adesão ao programa, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e isenção da cobrança da multa prevista nos contratos, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento);

II - parcelamento em até 60 (sessenta) vezes do valor da dívida corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento do débito originário até a data da adesão ao programa, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e isenção da cobrança da multa prevista nos contratos, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento);

§1º Para os créditos de pequeno valor, cobrados administrativamente, não haverá acréscimo de honorários advocatícios.

§2º Não será concedido desconto de quaisquer outras multas que não aquelas previstas no presente artigo.

§3º O valor de cada prestação mensal referentes à opção II será acrescido de juros proporcionais a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao ano.

§4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

Canal de atendimento:

A adesão ao PRAECT 3 dar-se-á mediante TERMO DE ADESÃO E INSTRUMENTO DE ACORDO (Anexo I) a ser protocolado pela parte interessada na respectiva sede da Superintendência Estadual da ECT (ou da Administração Central da ECT caso o processo seja conduzido por esta área), localizada na correspondente jurisdição do Juízo em que tramite o feito, ou na Central de Serviços Financeiros - CEFIN (Anexo II), por meio dos canais de atendimento instituídos para este fim.

Mais informações podem ser obtidas na íntegra da publicação no Diário Oficial da União.