ALPHALIMP CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI e ESTELAR CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI - 09.06.2026
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR 53180.013172/2024-14
DA DECISÃO
No exercício da competência delegada pelo Presidente dos Correios, conforme Portaria PRT/PRESI 159/2025 (65068353), e em conformidade com o disposto Artigo 12, inciso II da Resolução CGPAR Nº 48, de 06 de setembro de 2023, com base nas provas constantes do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR SEI 53137.013588/2023-87, APLICO às pessoas jurídicas ALPHALIMP CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no CNPJ 28.809.301/0001-80 e ESTELAR CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no CNPJ 10.833.472/0001-89, pela conduta tipificada como ato lesivo no Art. 5º, inciso IV, "a", da Lei 12.846/2013, as seguintes sanções:
À ALPHALIMP CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI:
I - Multa, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c os arts. 22 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
II - Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, conforme art. 6º, inciso II e § 5º, da Lei nº 12.846/2013 c/c os arts. 19 e 28 do Decreto nº 11.129/2022, cumulativamente:
Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
III - Suspensão temporária de licitar e contratar com os Correios pelo período de 15 (quinze) meses, com fundamento nos arts. 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei nº 13.303/2016.
À ESTELAR CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI:
I - Multa, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil), com base no art. 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c os arts. 22 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
II - Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, conforme art. 6º, inciso II e § 5º, da Lei nº 12.846/2013 c/c os arts. 19 e 28 do Decreto nº 11.129/2022, cumulativamente:
Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
III - Suspensão temporária de licitar e contratar com os Correios pelo período de 18 (dezoito) meses, com fundamento nos arts. 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei nº 13.303/2016.
Ante o exposto, publique-se o conteúdo do tópico DA DECISÃO no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico dos Correios, na forma do art. 14 do Decreto nº 11.129/2022.
AMAURY JOSÉ VALENÇA DE MELO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CORREIÇÃO
PRT/PRESI 159/2025
Publicado em 09.06.2026