TANAKA TRANSPORTES LTDA - 16.01.2026
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR - 53180.048701/2022-39
No exercício da competência delegada pelo Presidente dos Correios, conforme Portaria PRT/PRESI 159/2025 (62775994), e em conformidade com o disposto Artigo 12, inciso II da Resolução CGPAR Nº 48, de 06 de setembro de 2023, com fundamento nas provas constantes dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR SEI 53180.048701/2022-39, bem como nos fundamentos expostos no JULGAMENTO PAR - Nº 62608462 - GPAR-DEPEC, DECIDO:
Em relação à empresa TANAKA TRANSPORTES LTDA:
Após regular instrução do feito, concluiu-se pelo reconhecimento no processo da prática do ato lesivo à Administração Pública, consistente em conduta de conluio e na utilização de pessoa jurídica interposta com o objetivo de ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados, condutas tipificadas no Art. 5º, III e IV, "a", da Lei 12.846/2013, conforme entendimento da Comissão Processante, devidamente validado pelo Departamento Jurídico.
Entretanto, a análise dos documentos presentes nos autos evidencia que a TANAKA encerrou formalmente suas atividades, em 20/02/2024, após a instauração do PAR, por motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (62619720), não havendo indícios de irregularidade no encerramento societário ou abertura de processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Ressalta-se que não é possível afirmar, com grau de segurança necessário, que o encerramento voluntário da empresa tenha ocorrido em razão da instauração do PAR, uma vez que a pessoa jurídica não foi cientificada da abertura do processo por meio postal (46871024/46993594). Também não é possível afirmar rigorosamente que tenha tomado ciência do feito por meio da publicação do edital, em 14/02/2024 (47027378), embora o encerramento formal da empresa tenha se dado 6 (seis) dias após a referida publicação.
Nessas circunstâncias, é plenamente possível a adoção da extinção do processo, com base no Art. 52 da Lei nº 9.784/199, quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado. Do mesmo modo que referida legislação, o "Manual de Responsabilização de Entes Privados" se posiciona pela possibilidade de encerramento do PAR, sem julgamento do mérito, por perda de objeto ou de "interessado".
Em consulta ao Departamento Jurídico Contencioso acerca de possível ação judicial de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da referida empresa, nos termos do Art. 14 da Lei nº 12.846/2013, o órgão informa, por meio do Ofício 63047137/2025 - GECT-DJCON, que realizou buscas processuais em nome da empresa junto ao sistema IUS e ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não tendo sido localizadas ações judiciais ajuizadas em seu desfavor.
Diante de todo o exposto, conclui-se pela existência de fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização, sem julgamento do mérito, instaurado em desfavor da empresa TANAKA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ: 23.447.606/0001.75, com base no Art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Em relação à empresa O2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA:
I - Multa no valor total de R$ 3.090.000,00 (três milhões e noventa mil reais), com base no artigo 5º, incisos III e IV, alínea "a" e no artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c os artigos 22 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
II - Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do artigo 5º, incisos III e IV, alínea "a" c/c o artigo 6º, inciso II da Lei nº 12.846/2013, artigos 19 e 28 do Decreto nº 11.129/2022, cumulativamente:
a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e
c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, em destaque, na página principal do referido sítio.
III - Suspensão temporária de licitar e contratar com os Correios pelo período de 17 (dezessete) meses, com fundamento no subitem 9.3 do edital do Pregão Eletrônico Nº 22000065/2022 - SE/SPI, e no artigo 19, parágrafo único do Decreto nº 11.129/2022.
AMAURY JOSÉ VALENÇA DE MELO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CORREIÇÃO
CS/PRESI/DECOR
PRT/PRESI 159/2025
Publicado em 16.01.2026