SHIELD SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - 18.12.2025

JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR - 53180.015295/2021-47

No uso da competência delegada pelo Presidente dos Correios por meio da Portaria PRT/PRESI 159/2025 e em consonância com o artigo 12, inciso II da Resolução CGPAR Nº 48, de 06 de setembro de 2023, com base nas provas dos autos do processo administrativo PAR SEI 53180.015295/2021-47 e pelos fundamentos expostos no JULGAMENTO PAR - Nº 62215536- GPAR-DEPEC, APLICO à pessoa jurídica de direito privado denominada SHIELD SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ: 15.252.971/0001-04, pela conduta tipificada como ato lesivo, previsto no artigo 5º, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 12.846/2013, materializada no recebimento de valor presente sem o devido desconto por meio do pagamento antecipado de notas fiscais dos contratos nº 13/2013, 01/2019 e 40/2019, firmados entre os Correios e a SHIELD SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTD e recebimento de informações privilegiadas relativas às contratações de vigilância na SE/SPM , as seguintes sanções:

Multa, no valor total de R$ 1.109.111,64 (um milhão, cento e nove mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos), com base no artigo 5º, inciso IV, alínea "d" e no artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c os artigos 22 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;

Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do artigo 5º, inciso IV, alínea "d" c/c o artigo 6º, inciso II da Lei nº 12.846/2013, artigos 19 e 28 do Decreto nº 11.129/2022, cumulativamente:
Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias e, em destaque, na página principal do referido sítio.
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 17 (dezessete) meses, com fundamento no subitem 8.1.3 da CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES, alínea "d" do Contrato Nº 013/2013, bem como no artigo 87, III, combinado com o artigo 88, III, da Lei 8.666/1993 e artigo 19, parágrafo único do Decreto nº 11.129/2022.

Ante o exposto, publique-se o conteúdo do tópico DA DECISÃO no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico dos Correios, na forma do artigo 14 do Decreto nº 11.129/2022

AMAURY JOSÉ VALENÇA DE MELO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CORREIÇÃO
CS/PRESI/DECOR
PRT/PRESI 159/2025

Publicado em 18.12.2025