COMERCIAL PEGASUS - ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - 21.08.2025
RESULTADO JULGAMENTO PAR 53180.055276/2019-39
No uso da competência delegada pelo Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por intermédio da Portaria PRT/PRESI 118/2024 (50127808), e em consonância com o art. 12, inciso II da Resolução CGPAR Nº 48, de 06 de setembro de 2023, diante das provas reunidas nos autos deste processo administrativo PAR SEI nº 53180.055276/2019-39 e pelos fundamentos expostos neste julgamento, APLICO às pessoas jurídicas COMERCIAL PEGASUS - ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ: 04.083.730/0001-54 - ACC ASA NORTE, POSTAL SERVICE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, CNPJ: 38.017.257/0001-29 - ACF PARANOÁ e da VKM REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 36.760.494/0001-50 - AGF SETOR DE DIVERSÕES SUL - SDS, pela conduta tipificada como ato lesivo previsto no artigo 5º, IV, "d" da Lei 12.846/2013:
Em relação à COMERCIAL PEGASUS - ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ: 04.083.730/0001-54 - ACC ASA NORTE e POSTAL SERVICE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, CNPJ: 38.017.257/0001-29 - ACF PARANOÁ:
Após regular instrução do feito, concluiu-se pelo reconhecimento da prática do ato lesivo à Administração Pública, consubstanciado na comercialização de selos falsos, conduta esta tipificada no art. 5º, IV, "d", da Lei 12.846/2013, conforme parecer da comissão processante e validação do Departamento Jurídico.
Todavia, a análise dos documentos presentes nos autos evidencia que a ACC Asa Norte e a ACF Paranoá encerram formalmente suas atividades respectivamente em 21/05/2020 e 23/07/2020 e, portanto, antes da instauração do PAR, por motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (16968402 e 16968413)) sem qualquer indício de irregularidade no encerramento societário ou abertura de processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, o art. 52 da Lei 9.784/99 admite a extinção do processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado. Na mesma toada, o "Manual de Responsabilização de Entes Privados" se posiciona pela possibilidade de encerramento do PAR, sem julgamento do mérito, por perda de objeto ou de "interessado":
Em consulta ao Departamento Jurídico Contencioso acerca de possível ação judicial de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da referida empresa, nos moldes do Art. 14 da Lei nº 12.846/2013, o órgão informa, por meio do Ofício 59306988, que realizou buscas processuais por meio do nome das referidas empresas perante o TJDFT e o TRF1 relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, foram localizadas duas decisões judiciais, uma envolvendo a AGF SDS e outra a ACF Paranoá, ambas desfavoráveis à desconsideração da pessoa jurídica em relação às franqueadas.
Com base na análise apresentada, conclui-se que há fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para o arquivamento processual em relação à ACC ASA NORTE e ACF PARANOÁ, em razão da inexistência de objeto útil para a continuidade do PAR, da inaplicabilidade de sanções administrativas à empresas extintas, e da ausência de elementos que justifiquem a responsabilização de sócios, decido pelo ARQUIVAMENTO, sem julgamento do mérito, do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica instaurado contra as empresas COMERCIAL PEGASUS - ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ: 04.083.730/0001-54 - ACC ASA NORTE e POSTAL SERVICE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, CNPJ: 38.017.257/0001-29 - ACF PARANOÁ, com base no Art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Em relação à VKM REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 36.760.494/0001-50 - AGF SDS:
Multa de R$ 67.594,50 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), com base no artigo 5º, IV, "d" e no artigo 6º, I da Lei 12.846/2013 c/c artigo 19, I do Decreto nº 11.129/2022;
Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do artigo 5º, inciso IV, alínea "d" c/c artigo 6º, inciso II, da Lei Nº 12.846/2013, bem como o artigo 19, inciso II e o artigo 28 do Decreto Nº 11.129/2022, cumulativamente:
Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
Em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Ante o exposto, publique-se o conteúdo do tópico DA DECISÃO no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico dos Correios, na forma do art. 14 do Decreto nº 11.129/2022.
Encaminhe-se cópia do processo ao Ministério Público Federal para as providências de sua competência, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.846/2013.
Intime-se a pessoa jurídica desta decisão.
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
CS/PRESI/DIRAD
PRT/PRESI 118/2024
Publicado em 21.08.2025