Comercialização de Máquinas de Franquear
Uma vez que dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear, conforme definido na Lei Postal (Art. 9º, § 1º, “b”, da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978), a ECT, no exercício de sua competência privativa, vem estabelecer as regras de conduta a serem observadas por fabricantes de soluções de franqueamento, como condição para introdução, produção e comercialização de máquinas de franquear no Brasil.
A regulamentação aqui apresentada consolida as diretrizes que orientarão a importação, fabricação, homologação e comercialização de máquinas de franquear no território nacional, estabelecendo as responsabilidades, direitos e deveres de todas as partes envolvidas.
Regulamentação - republicada em 07/02/2008
Avaliação das propostas da ECT - 16/01/08 - Participe
Reunião Pública de 16/01/2007 - ata de registro do evento
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei 6.538/78 regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegramas. A Portaria MINICOM nº 518/2003 estabelece as metas e ações para a modernização do processo de franqueamento de objetos postais, a partir da implantação de máquinas de franquear com tecnologia digital.
Lei nº 6.538/1978
Portaria MINICOM nº 518/2003